Introdução a Cybermisoginia e violência contra a mulher no ambiente digital
As mulheres representam cerca de 51,5% da população brasileira e, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o país possui aproximadamente 6 milhões de mulheres a mais do que homens. Embora constituam a maioria da população, esse grupo ainda é amplamente estigmatizado por discursos patriarcais. Nesse contexto, persistem desigualdades de gênero no mercado de trabalho, inclusive quanto às oportunidades laborais e à remuneração, além da sub-representação na política e em cargos de liderança. Conforme dados do IBGE, as mulheres representam menos de 20% dos parlamentares e ocupam apenas 39% dos cargos de liderança no Brasil. Essa desigualdade de gênero é um problema histórico, ainda muito presente no país, e tem origem no desenvolvimento das relações de poder marcadas pela dominação patriarcal.
Desde os primeiros anos da colonização portuguesa, já se observava a construção de discursos que objetificavam a figura feminina. No imaginário do português colonizador, a exploração de uma “natureza virgem” estabelecia uma analogia metafórica entre a terra conquistada e a figura da mulher nativa, frequentemente representada como exótica e sexualizada, de forma que a posse do corpo feminino equivaleria, simbolicamente, à posse de uma nova terra. O próprio corpo das mulheres também foi vítima da colonização, tendo o ideário colonizador e patriarcal contribuído para a formação de uma cultura misógina. A idealização de mulheres obedientes e de corpos perfeitos as aprisionava, enquanto aquelas que que não se submetiam ao padrão misógino de tratamento eram rotuladas como mulheres “rebeldes”. A Igreja Católica e a medicina também contribuíram para o fortalecimento de mecanismos de controle sobre a população feminina e para a normalização de abusos sexuais contra escravizadas e indígenas, visto que a atuação dessas instituições ajudou a reproduzir uma série de ataques de gênero durante o período colonial. A partir dessa estrutura, o patriarcado, entendido como um sistema de dominação masculina e de concentração de poder na figura do homem, consolidou-se como uma das bases da formação social, política e econômica do país, enraizando a misoginia na sociedade. Assim, os efeitos dessa formação histórica permanecem presentes nas desigualdades de gênero observadas na contemporaneidade.
Do ponto de vista sociológico, o sistema capitalista catalisou a divisão social do trabalho. A dominação patriarcal deixou de se manifestar apenas nas relações domésticas e familiares, pautadas na autoridade da figura paterna, passando a afetar também o mercado de trabalho, gerando um cenário em que as mulheres permanecem mais associadas às atividades domésticas e ocupam menos funções de maior prestígio social. Diante desse cenário, o presente artigo objetiva analisar a misoginia na sociedade brasileira e explorar suas transformações e diferentes formas de manifestação, até sua reprodução no ambiente digital por meio da cybermisoginia.
1 – Misoginia
Misoginia é um termo de origem grega, formado pelos vocábulos miseó – ódio – e gyné – mulher -, e corresponde ao conjunto de práticas, discursos e comportamentos de aversão, desprezo, discriminação ou ódio contra a população feminina. O PL 896/2023, da senadora Ana Paula Lobato, define a misoginia como a conduta que manifeste ódio ou aversão às mulheres, baseada na crença da supremacia do gênero masculino. O projeto propõe alterar a Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, incluindo a misoginia entre as formas de discriminação abrangidas pelo diploma, a equiparando, na prática, ao racismo. Entre as condutas associadas à misoginia pelo projeto estão: a objetificação do corpo feminino para inferiorizá-lo, atitudes cotidianas de discriminação contra mulheres, o desprezo da sua inteligência em razão do gênero, a manipulação psicológica e subterfúgios, como a interrupção constante da palavra feminina. Apesar da evidente necessidade de pôr fim a uma herança histórica arcaica e enraizada, a tipificação proposta viola o princípio da legalidade ao adotar uma formulação aberta, vaga e indeterminada, comprometendo o princípio da taxatividade, segundo o qual a lei penal deve definir de forma precisa as condutas criminalizadas. Embora a misoginia seja um fenômeno enraizado em estruturas patriarcais e colonialistas, ela também se manifesta no ambiente digital, dando origem à chamada cybermisoginia.
Para compreender esse fenômeno, também é importante destacar o conceito de cybercrime, apresentado pelo penalista Spencer Sydow como: “a conduta típica, ilícita e culpável cometida por meio de recursos informáticos contra bens jurídicos comuns ou informáticos, atingindo ou buscando atingir a segurança informática (confidencialidade,
integridade e disponibilidade)”. Desse modo, a cybermisoginia pode ser compreendida como a manifestação da misoginia no ambiente virtual, caracterizada pela utilização da tecnologia, das redes sociais ou de outras plataformas para reproduzir e potencializar desigualdades estruturais de gênero no ciberespaço. Sob esse viés, com a extensão da violência de gênero para o ambiente digital, grupos neomachistas, contrários a avanços em questões de gênero, podem utilizar esses espaços para atacar feministas e outras mulheres. Práticas como o cyberbullying e o mansplaining (comportamento pelo qual um homem explica algo a uma mulher de forma condescendente, partindo da presunção de maior conhecimento), quando reproduzidas no ambiente virtual, contribuem para a desvalorização e o silenciamento da participação feminina e, nesse sentido, reforçam estruturas próprias do cisheteropatriarcado. Além disso, a violência também pode se manifestar por meio do doxxing, caracterizado pela divulgação de dados pessoais da vítima na internet, de comentários assediadores, insultos de natureza sexual e ameaças de estupro, além da divulgação não consentida de conteúdos íntimos, como em casos de pornografia de vingança. O anonimato ou a dificuldade de identificar os agressores podem dificultar sua responsabilização e contribuir para a continuidade das agressões, que podem assumir formas perigosas como o assédio online, a manipulação de imagens por deepfakes – criação de imagens ou vídeos falsos de mulheres nuas ou seminuas, via inteligência artificial, para constrangê-las, humilhá-las, explorá-las ou até mesmo para vender o conteúdo – e o cyberstalking, que envolve a perseguição reiterada por meios digitais. Em determinadas situações, a violência iniciada no ambiente virtual pode, ainda, ultrapassar esse espaço e alcançar formas de violência física.
Outras formas de ciberviolência incluem o cyberflashing, caracterizado pelo compartilhamento não consentido de imagens de nudez ou conteúdo sexual, e a sextorsão, em que o agressor ameaça vazar fotos de teor sexual para obter alguma vantagem. Além disso, práticas de “trollagens” podem ultrapassar os limites de brincadeiras, ofendendo a dignidade da pessoa e a humilhando ou expondo ao ridículo. Segundo dados apresentados pela ONU, estima-se que cerca de 38% das mulheres já sofreram alguma forma de violência online e menos de 40% dos países dispõem de legislação voltada à proteção contra esses crimes digitais, resultando em 1,8 bilhão de mulheres sem proteção legal. Outrossim, dados divulgados pela organização apontam que a pornografia deepfake representava 98% de todos os vídeos de deepfake online e que 99% ilustravam figuras femininas, tendo sido registrado um aumento de 550% na prevalência dessse tipo de conteúdo entre 2019 e 2023.
2 – Tratamento jurídico
Embora atualmente a cybermisoginia não constitua, no ordenamento jurídico brasileiro, um crime autônomo, tal fato não significa que as agressões praticadas nesse contexto não sejam tuteladas pelo Direito. Esse fenômeno, por abranger diversas formas de violência, é tratado por meio de normas e tipos penais já existentes, aplicáveis de acordo com a conduta praticada e com o bem jurídico ofendido.
A proteção jurídica conferida às mulheres nesses contextos de violência encontra respaldo na própria Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, e a igualdade entre homens e mulheres, assegurada pelo art. 5º, I, constituem bases da proteção contra práticas discriminatórias, enquanto a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem são expressamente protegidas pelo art. 5º, X, da Carta Magna. Esses direitos assumem especial relevância no ambiente digital, onde a exposição de conteúdos íntimos, a manipulação de imagens e a rápida difusão de ataques misóginos podem ampliar os danos sofridos pela vítima.
No plano infraconstitucional, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) pode incidir quando a violência baseada no gênero, praticada em meios digitais, ocorre no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, nas hipóteses previstas em seu art. 5º. Nessas situações, o delito através de recursos disponíveis nos meios digitais não afasta a incidência da lei, já que redes sociais e outras tecnologias podem servir como instrumentos de ameaça, controle, perseguição, humilhação ou exposição da vítima. Assim, a violência praticada no ambiente virtual pode constituir um novo meio para a prática de formas de violência já reconhecidas pela legislação e potencializadas pelo alcance e pela dificuldade de controle próprias do meio digital.
Para além das situações já abrangidas pela Lei Maria da Penha, as diferentes manifestações da cybermisoginia podem encontrar resposta em tipos já previstos no Código Penal. A ameaça praticada por meio da internet, por exemplo, pode configurar o crime previsto no art. 147, enquanto a perseguição reiterada por mensagens, perfis falsos ou pelo monitoramento da atividade virtual da vítima pode caracterizar o crime de perseguição, previsto no art. 147-A. A depender da conduta, podem também incidir os crimes de violência psicológica contra a mulher, invasão de dispositivo informático, registro não autorizado da intimidade sexual, divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento e crimes contra a honra.
Além dos tipos penais já existentes, a legislação brasileira vem sendo atualizada para responder a práticas potencializadas pelo desenvolvimento tecnológico. Em 2024, a Lei nº 14.811 incluiu no Código Penal a intimidação sistemática virtual, ou cyberbullying, prevista no art. 146-A, parágrafo único. Em 2025, a Lei nº 15.123 acrescentou uma causa de aumento de pena ao crime de violência psicológica contra a mulher quando a conduta é praticada mediante inteligência artificial ou outro recurso tecnológico capaz de alterar a imagem ou o som da vítima. O art. 216-B do Código Penal também abrange a realização de montagens destinadas a incluir uma pessoa em cena de nudez ou em ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Essas previsões assumem especial relevância diante da utilização de deepfakes e de outras ferramentas de manipulação digital para constranger, humilhar ou sexualizar mulheres.
Além da responsabilização penal, o enfrentamento da cybermisoginia também depende da capacidade de investigar condutas praticadas no ambiente digital e de preservar as provas necessárias à identificação dos autores. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) assume especial relevância nesse contexto, ao permitir que a parte interessada requeira judicialmente o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet para a formação de conjunto probatório em processo civil ou penal, nos termos do art. 22 do diploma legal, desde que atendido os requisitos legais. Assim, esses registros podem contribuir para a identificação de autores que atuam por meio de perfis falsos ou sob aparente anonimato.
Nesse sentido, a Lei nº 13.642/2018 alterou a Lei nº 10.446/2002, para incluir, entre as infrações de repercussão interestadual ou internacional, as quais podem ser investigadas pela Polícia Federal, quando exigem repressão uniforme, os crimes praticados pela internet que difundam conteúdo misógino, definido como aquele que propaga ódio ou aversão às mulheres. No campo da investigação cibernética e da prova digital, a Convenção de Budapeste, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 11.491/2023, também prevê mecanismos de preservação de dados e cooperação internacional, especialmente relevantes em crimes que podem envolver usuários, provedores e informações localizados em diferentes países.
Ainda assim, a responsabilização do autor da agressão não esgota os problemas jurídicos relacionados à cybermisoginia. No ambiente digital, conteúdos ofensivos podem ser rapidamente reproduzidos, compartilhados e levados a públicos muito maiores do que aqueles inicialmente alcançados. Essa circulação ocorre dentro de espaços administrados por empresas privadas, cujos mecanismos de seleção e recomendação podem ampliar a visibilidade de determinadas publicações. O debate sobre o enfrentamento da cybermisoginia passa, portanto, também pelo papel das plataformas digitais na circulação e na amplificação de conteúdos violentos e misóginos.
3 – Responsabilidade das plataformas
Nesse contexto, a responsabilidade das plataformas digitais ganha especial relevância diante da circulação e da ampliação de conteúdos violentos e misóginos no ambiente virtual, sendo objeto de debate entre juristas. De fato, as plataformas possuem capacidade técnica para gerenciar a circulação e a visibilidade de conteúdos, por meio de algoritmos de seleção e recomendação que acabam por não serem neutros, na medida em que maximizam a retenção da atenção dos usuários e favorecem uma arquitetura persuasiva. Discursos misóginos se perpetuam nas redes sociais em razão da entrega de conteúdos personalizados, gerando o fenômeno de bolhas e câmaras de eco, conforme analisado por Cass Sunstein. Comportamentos misóginos e desigualdades de gênero podem ser reforçados por essa seleção de informações em câmaras de eco, uma vez que usuários passam a ser reiteradamente expostos a conteúdos compatíveis com suas próprias crenças, fortalecendo determinadas narrativas. Nesse cenário, parte da doutrina sustenta a necessidade de mecanismos de controle e mitigação de cibercrimes, limitando conteúdos que espalhem o ódio. Diante da capacidade técnica das plataformas para selecionar e direcionar conteúdos aos usuários, discute-se se essa mesma capacidade também lhes imporia um dever de mitigar a circulação de conteúdos ilícitos.
4 – Desafios atuais para o enfrentamento
A constante evolução da tecnologia é um dos principais desafios para o enfrentamento da cybermisoginia. Ferramentas de inteligência artificial facilitaram a manipulação e a criação de conteúdo online, permitindo novas formas de constrangimento e exposição, de forma que sequer é necessário que exista um registro íntimo real da vítima para que sua imagem seja inserida em material falso de teor sexual. Portanto, o avanço dessas tecnologias exige um contínuo aperfeiçoamento não apenas dos mecanismos de prevenção e investigação, mas também da legislação aplicável, de modo que o ordenamento jurídico seja capaz de acompanhar as novas formas de violência praticadas no ambiente digital.
Outro obstáculo relevante é a subnotificação. O medo de novas ameaças, o receio de uma exposição ainda maior, a possibilidade de revitimização e a normalização de certas práticas misóginas podem afastar as vítimas dos canais de denúncia. Nesse contexto, mecanismos já existentes, como a Central de Atendimento à Mulher, cumprem papel importante de orientação e encaminhamento de denúncias aos órgãos competentes. Ainda assim, o anonimato, a utilização de perfis falsos e a rápida circulação dos conteúdos ofensivos dificultam a identificação dos responsáveis e a interrupção das agressões.
O enfrentamento da cybermisoginia, contudo, não pode se limitar à responsabilização posterior dos agressores. Medidas de prevenção, educação digital e alfabetização midiática podem contribuir para o reconhecimento dessas formas de violência e para seu enfrentamento desde as manifestações iniciais. Esse cuidado é especialmente relevante diante da difusão, em comunidades virtuais associadas à chamada “manosfera” e à cultura “red pill”, de discursos misóginos, capazes de reforçar estereótipos e hostilidade contra mulheres. Nesse contexto, em um estudo de larga escala sobre a evolução da “manosfera” na internet, Manoel Horta Ribeiro e outros pesquisadores, ao analisarem 28,8 milhões de publicações em seis fóruns e 51 comunidades do Reddit, identificaram maior toxicidade e misoginia nas comunidades que ganharam espaço mais recentemente. Dessa forma, esse resultado pode indicar uma tendência preocupante de intensificação da misoginia nos espaços virtuais.
CONCLUSÃO
Portanto, a cybermisoginia demonstra como práticas de violência e discriminação contra as mulheres se adaptaram às transformações das relações sociais e ao desenvolvimento de novas tecnologias. Embora a misoginia seja um fenômeno anterior à internet, características próprias do ambiente virtual ampliaram o alcance e as formas de manifestação dessas condutas, fato que permitiu desde perseguições e ameaças até a criação e disseminação de conteúdos íntimos falsos por meio de inteligência artificial.
Ainda que a cybermisoginia não constitua crime autônomo, o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos para coibir essas práticas, de forma que ameaças, perseguições, divulgação não consentida de conteúdo íntimo e outras formas de violência digital podem levar à responsabilização dos agressores. Dessa forma, surge um perigo relacionado a velocidade dessas transformações as quais abrem novos meios para a prática e a ampliação das agressões, desafiando tanto a resposta do Direito quanto o controle das plataformas digitais.
Logo, o combate à cybermisoginia não pode ocorrer apenas após a prática da violência. Medidas de prevenção, educação digital e reconhecimento de discursos misóginos que circulam em espaços virtuais também são importantes para evitar que essas práticas sejam normalizadas. Assim, a cybermisoginia é uma forma atual de violência de gênero, que encontra nas novas tecnologias outros meios para reproduzir e difundir desigualdades já presentes na sociedade.
