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Laccrim Explica Processo Penal · Tribunal do Júri

A retórica utilizada pela acusação no Tribunal do Júri

Como convencer e persuadir cidadãos leigos no plenário do Tribunal do Júri? Uma análise sobre a oratória da acusação, a relevância de uma linguagem acessível e as técnicas discursivas e probatórias para demonstrar o dolo e o animus necandi.

A retórica utilizada pela acusação no Tribunal do Júri

Introdução a retórica utilizada pela acusação no Tribunal do Júri 

A instituição do Tribunal do Júri se diferencia do juízo singular por transferir a cidadãos leigos a responsabilidade de julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse ambiente de intenso debate oral, a formação da convicção dos jurados exige uma comunicação fluida e perspicaz, na qual a retórica deve ser compreendida sob a ótica clássica da Grécia Antiga: a arte de falar bem. Longe de constituir um mero adorno discursivo, essa definição assume no plenário uma função estritamente prática, atuando como ferramenta essencial de clareza e persuasão. Conforme aponta Figueiredo (2025, p. 3), nos Tribunais do Júri “é cada vez mais defendida a ideia de que a retórica atua como um instrumento de trabalho capaz de definir sentenças e não apenas algo para trazer graça aos discursos”. A relação entre o conhecimento técnico do processo e a sustentação em plenário funciona de forma análoga à dinâmica entre um produto e sua embalagem. O conteúdo jurídico e o exame detalhado dos autos representam o produto em si, a substância indispensável sobre a qual se constrói uma acusação sólida, sem a qual nenhuma tese se sustenta no processo penal. Por sua vez, a retórica e a forma como o discurso é entregue correspondem à embalagem. Se essa apresentação for descuidada, sem clareza verbal ou postura cênica adequada, o interlocutor tende a desconfiar da qualidade da própria matéria apresentada. Por outro lado, quem não domina os fatos e a legislação tenta valer-se apenas de uma boa embalagem para vender “gato por lebre”, expediente que desmorona diante do contraditório. O objetivo central do orador é unir uma matéria fática consistente a uma exposição discursiva e visual eficaz. 

A Comunicação com o Conselho de Sentença: Superação do “Juridiquês” e a Primazia da didática 

Para que a sustentação da acusação em plenário atinja seu objetivo persuasivo, a exposição precisa estar ancorada em três pilares interdependentes: o conteúdo, a forma e a sincronia. O conteúdo refere-se à verdade apurada nos autos e à consistência da matéria jurídica; a forma compreende a postura cênica, a vestimenta e o tom de voz condizentes com o ambiente solene do tribunal; e a sincronia atua como o tempero integrador que garante a harmonia entre o discurso verbal e a linguagem não verbal. A ausência desse alinhamento compromete a credibilidade de imediato, tornando incoerente um promotor afirmar a responsabilidade do réu enquanto balança a cabeça em negação, ou a defesa sustentar a inocência apontando o dedo de modo acusatório. O corpo e a fala precisam caminhar juntos, pois qualquer desalinhamento faz o Conselho de Sentença desconfiar da veracidade da tese. Conforme destaca Abreu, “[…] convencer é construir algo no campo das ideias, é fazer com que passem a pensar como nós, e persuadir é construir no terreno das emoções, é sensibilizar o outro para que realize algo da maneira que desejamos.” Embora a retórica de acusação e defesa seja semelhante na busca pelo convencimento, a interlocução com jurados exige uma abordagem completamente distinta do diálogo mantido entre profissionais do Direito. Enquanto em despachos com juízes e advogados o conhecimento técnico prévio permite absorver eventuais deslizes, diante do jurado parte-se da premissa de que ele é leigo, não cursou faculdade de Direito, desconhece os autos e, quando teve contato prévio com o caso pela imprensa, este costuma vir acompanhado de vieses. Por essa razão, o orador deve abandonar o “juridiquês” e conduzir a fala como se estivesse ministrando uma aula para alunos de primeiro período de Direito: de forma acessível e baseada num português cotidiano, sem descambar para o tom vulgar de conversas informais. Como comprova a psicologia social, o excesso de rebuscamento apenas sobrecarrega o ouvinte; no plenário, a premissa do “menos é mais” prevalece, sendo o básico bem apresentado que efetivamente funciona para fixar a tese na mente dos julgadores. 

Técnicas de Oratória e Gestão Emocional: Preparação Estratégica e Manejo de Apartes 

O Direito lida diretamente com a experiência humana e, por isso, abriga ampla subjetividade em seu enquadramento fático. Um mesmo conjunto de acontecimentos pode receber valorações jurídicas opostas a depender do viés adotado pela acusação ou pela defesa: o Ministério Público pode interpretar determinada motivação como qualificadora (fútil ou torpe); a defesa pode sustentá-la como um homicídio privilegiado, impulsionado por relevante valor moral ou social; e um terceiro observador pode vislumbrar ali um homicídio simples, por entender que o motivo é comum às circunstâncias ordinárias. Por não existirem verdades matemáticas perante o Conselho de Sentença, prevalece a tese sustentada com maior clareza, sincronia e verossimilhança perante os jurados. 

Para construir essa narrativa de forma convincente, a atuação no Tribunal do Júri exige treino contínuo e rigoroso domínio emocional. Como a dinâmica do plenário admite apartes e interrupções da parte contrária, a estratégia do orador precisa prever essas quebras para não perder o fio condutor do raciocínio. A preparação para plenários reais e júris simulados pressupõe a gravação de falas em áudio e vídeo, permitindo identificar e eliminar vícios de linguagem e repetições automáticas por meio da prática contínua, tal como ocorre no treinamento esportivo. Além disso, para combater o pico inicial de adrenalina e noradrenalina que trava a musculatura e a dicção, o orador pode iniciar a fala com observações neutras sobre o clima ou reflexões genéricas sobre o futebol. Como aponta Figueiredo (2025, p. 3), a mobilização das emoções é indispensável na argumentação, visto que pesquisas neurocientíficas demonstram que a tomada de decisão está diretamente conectada à expressão dos sentimentos, tornando eficaz o uso de argumentos que evidenciem o impacto de uma eventual decisão. Essa introdução informal dilui os neurotransmissores do estresse, relaxa o corpo e estabelece uma conexão imediata com os jurados antes do ingresso definitivo na matéria jurídica. 

Conclusão 

Em suma, a atuação da acusação no Tribunal do Júri exige a integração constante entre a boa forma discursiva e a firmeza na reconstrução do elemento subjetivo do tipo penal. Diante de tentativas defensivas de desclassificar o homicídio para lesão corporal ou homicídio culposo sob o argumento de que o réu agiu de forma atabalhoada ou inábil, cabe ao orador demonstrar que a imperfeição da conduta não anula o dolo. A análise dos componentes da ação humana, conhecimento, habilidade e atitude, evidencia que o animus necandi reside na decisão de agir, e não na sofisticação da execução. Assim como na metáfora do salto de bungee jumping, em que a queda desajeitada do inexperiente constitui o salto da mesma forma que a manobra perfeita do profissional, o homicídio cometido de maneira tosca ou com disparos imprecisos permanece orientado pela intenção de matar. 

Essa diferenciação ganha especial relevância na desconstrução de teses defensivas em casos práticos de plenário. Nos crimes de violência doméstica e feminicídio, a sobrevivência da mulher mantida sob cárcere frequentemente decorre da intervenção de terceiros ou da chegada da polícia, e não da ausência de dolo do agressor. Do mesmo modo, no caso do assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes, a acusação combateu o pleito de absolvição referente à assessora sobrevivente demonstrando que descarregar uma arma automática contra um veículo ocupado acarreta o dolo eventual quanto aos demais passageiros, desfazendo o mito da infalibilidade do atirador e a falsa tese de que a falta de precisão afastaria a intenção letal. Portanto, ao alinhar uma retórica simples e didática à demonstração de que a inabilidade técnica não descaracteriza o crime contra a vida, a acusação assegura a justa valoração dos fatos perante o Conselho de Sentença.

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