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Laccrim Explica Direito Digital · Direito Penal

Inteligência Artificial, Deepfakes e Violência Digital no Ambiente Escolar

Uma análise sobre deepfakes sexuais no ambiente escolar, a violência digital contra estudantes e a implementação do princípio de safety by design pelo ECA Digital.

Inteligência Artificial, Deepfakes e Violência Digital no Ambiente Escolar

Introdução ao tema

Este texto apresenta o tema “Inteligência Artificial, Deepfakes e Violência  Digital no Ambiente Escolar”, com base na exposição de Caitlin Sampaio  Mulholland (PUC-Rio). A popularização das ferramentas de inteligência  artificial generativa permite que uma fotografia comum, como uma selfie ou  uma foto escolar, seja transformada em conteúdo sexual falso e  compartilhada em grupos e redes sociais. A imagem pode ser falsa, mas a  violência e os seus efeitos sociais são reais, e atingem a dignidade, a  privacidade e a reputação de crianças e adolescentes. 

Caso de deepfake sexual em escola no Brasil 

Em 2026, um grupo de oito adolescentes de uma escola brasileira descobriu  que um colega de classe havia utilizado inteligência artificial generativa para  criar montagens pornográficas falsas a partir de fotografias obtidas de seus  perfis privados em redes sociais. As imagens, embora falsas, foram  compartilhadas em grupos de mensagens e causaram grave violação à  dignidade, privacidade e reputação das vítimas. 

As vítimas relatam medo permanente de que as imagens continuem  circulando indefinidamente na internet, mesmo após remoção. Especialistas  destacam que os danos psicológicos e sociais são reais, independentemente  da falsidade do conteúdo. 

Da imagem cotidiana à violência sintética 

A popularização acelerada e sem regulamentação de ferramentas de  Inteligência Artificial abriu margem para uma das formas mais graves e  silenciosas de agressão moderna: a violência digital no ambiente escolar. A  dinâmica da violência por deepfake não é complexa do ponto de vista  técnico, o que torna sua disseminação ainda mais rápida e perigosa. Ela  percorre um trajeto bem definido: Fotografia real – IA generativa por  ferramentas de “nudificação” – foto falsa, impactos reais. A imagem falsa é  lançada em grupos de mensagens de alunos (WhatsApp, Instagram, X,  Telegram) ou em fóruns anônimos. A partir desse ponto, a falsidade da  imagem perde a relevância perante a concretude do estrago psicológico e social. 

O que é “nudificação”? 

A SaferNet enquadra a nudificação como deepfakes sexuais, ou seja, imagens de nudez ou de cunho sexual geradas por IA sem consentimento,  violando a privacidade e a dignidade das vítimas. A pessoa retratada pode  nunca ter produzido ou compartilhado uma imagem íntima original. A imagem  sintética é gerada totalmente a partir de fotos comuns, como uma selfie, foto  escolar ou imagem pública. O resultado gerado pelas ferramentas de  nudificação pode ser hiper-realista e circular como se fosse autêntico. A  proximidade entre a vítima, o agressor e a comunidade no contexto escolar  amplifica o dano. Além disso, embora a imagem gerada pela IA seja falsa, a  violência, a exposição e os efeitos sociais e psicológicos causados são  totalmente reais. 

Brasil: o mapeamento da SaferNet 

No Brasil, o mapeamento da SaferNet, feito em levantamento contínuo,  identificou na imprensa 16 casos de deepfakes sexuais em ambiente escolar,  com mais de 72 vítimas e 57 agressores identificados, em 10 estados. A  própria SaferNet ressalta que os números podem ser maiores, e também  foram confirmados casos que não foram noticiados pela imprensa. Esses  dados devem ser lidos, portanto, como um mínimo já identificado, e não  como retrato completo do problema no país. 

A escola como ecossistema da violência 

Os casos mapeados pela SaferNet envolvem estudantes e, em alguns  episódios, a circulação das imagens dentro da própria comunidade escolar. O  dano não termina na produção da imagem falsa, pois a circulação em grupos  e redes sociais prolonga a exposição das vítimas. A SaferNet destaca ainda  que, à época do levantamento, não havia monitoramento público sistemático  sobre a incidência desses crimes, o que dificulta dimensionar o problema. A  resposta precisa reunir acolhimento, preservação de evidências, remoção do  conteúdo, responsabilização e prevenção. Quando o autor é adolescente, a  resposta jurídica deve considerar também a sua condição de pessoa em  desenvolvimento. 

Austrália: “nudify” e safety by design 

Na Austrália, a eSafety Commissioner iniciou, em 2025, uma ação de  fiscalização contra um serviço de “nudificação” usado para gerar imagens  sexuais de crianças e adolescentes. Dois serviços atraíam cerca de 100 mil  visitantes mensais no país. Em 2026, a eSafety adotou medidas contra outro  serviço popular de “nudificação”, exigindo proteção mais forte contra o  acesso de crianças e contra a produção de deepfakes sexuais. A atuação se  dirige ao serviço que oferece a ferramenta, e não apenas a quem a utiliza, o  que aproxima o caso do princípio de safety by design: os riscos devem ser  avaliados antes de o produto ser disponibilizado ao público. A pergunta  regulatória passa a ser: por que o sistema permitia que a fotografia de uma criança fosse transformada em conteúdo sexual? 

Espanha: Almendralejo, a foto comum que vira nudez falsa

Em 2023, em Almendralejo, imagens falsas de nudez de meninas foram  produzidas a partir de fotografias comuns e circularam entre estudantes. A  disseminação se deu por canais de comunicação entre adolescentes e criou uma crise dentro da comunidade escolar. O caso foi noticiado pela imprensa  espanhola como o primeiro caso massivo do país, com investigação policial.  A questão jurídica central é que a falsidade da representação não elimina o  dano à dignidade, à privacidade e à reputação das vítimas. 

Coreia do Sul: quando o problema ganha escala 

Em 2024, a Coreia do Sul mostrou que a produção de deepfakes sexuais  pode ser distribuída por redes digitais sem exigir conhecimento técnico  sofisticado. O caso foi noticiado como um escândalo de pornografia deepfake  em larga escala, com circulação em grupos no Telegram. A resposta pública  passou a envolver escolas, autoridades policiais, educação e plataformas, e  as autoridades educacionais registraram centenas de denúncias envolvendo  estudantes e professores. A dimensão é sistêmica: não se trata apenas de  bullying, mas de um risco de segurança digital e de proteção de crianças e  adolescentes. 

PL 2.338/2023: regulação baseada em risco 

O PL 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e está em  tramitação na Câmara dos Deputados, onde é analisado por uma Comissão  Especial e aguarda parecer do relator (consulta em setembro de 2026). Por  isso, não deve ser apresentado como lei vigente. A proposta estrutura  deveres conforme os riscos dos sistemas de IA, e a proteção de grupos  vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes, é relevante para a avaliação  de impactos e para a governança. Para os deepfakes, o debate envolve  prevenção, avaliação de riscos, transparência, governança e  responsabilização ao longo da cadeia. O contraste é produtivo: o ECA Digital  já cria obrigações vigentes específicas, enquanto o PL 2.338 discute o  regime geral de IA. 

ECA Digital: da reação à prevenção 

O ECA Digital, formalizado pela Lei nº 15.211/2025 e em vigor desde 17 de  março de 2026 com regulamentação federal, estabelece um marco  regulatório fundamental no combate aos riscos do ambiente virtual para o  público infantojuvenil. A legislação marca uma virada de paradigma ao  deslocar o foco das atuações puramente reativas para obrigações ativas de  prevenção. Sob essa nova abordagem, a proteção de crianças e  adolescentes deve ser assegurada desde a concepção e durante todo o ciclo  de funcionamento de produtos e serviços digitais, exigindo a adoção de  princípios como a segurança por design (safety by design), a governança, a  transparência e a privacidade. Dessa forma, o estatuto impõe deveres diretos  às plataformas para prevenir e mitigar ameaças como exploração e abuso  sexual, violência, bullying, assédio e a exposição a conteúdos pornográficos. 

Quem responde pelo dano? 

A resposta ao dano exige identificar os agentes da cadeia: o usuário, que cria  ou solicita a imagem; o sistema de IA, que a gera; a plataforma, que a  hospeda; a rede, que a distribui; a escola, que responde ao episódio; e o  Estado, que protege e regula. Essa divisão evita que a discussão se limite a  quem cria a imagem, já que o mesmo dano depende de uma ferramenta que a gera, de plataformas e redes que a hospedam e distribuem e de instituições  que devem responder ao episódio. A pergunta central é quais deveres  correspondem a cada agente na cadeia de produção, circulação e  amplificação do dano. As responsabilidades dependem do papel concreto de  cada agente e do regime jurídico aplicável. 

CONCLUSÃO 

A análise anterior permite a reflexão que episódios de violência digital  potencializados pela inteligência artificial não podem ser tratados apenas  como Bullying. Embora a tecnologia permita a geração de imagens falsas, os  seus impactos sociais, psicológicos e institucionais são inteiramente reais,  exigindo a superação de uma postura puramente reativa. O caminho  apontado pelo ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) consolida uma mudança de  paradigma essencial ao estabelecer o princípio da segurança desde a  concepção (safety by design), responsabilizando e atribuindo deveres de  prevenção, governança e mitigação de riscos aos agentes da cadeia digital.  Por fim, articulando-se com as discussões sobre o regime geral da IA (como  o PL 2.338/2023), evidencia-se que o combate eficaz a essas agressões  requer a atuação coordenada entre a regulação estatal, o dever de proteção  das plataformas, a responsabilização dos intervenientes e o acolhimento  preventivo por parte das instituições de ensino e da comunidade escolar. 

Referências

AUSTRÁLIA. eSafety Commissioner. Ações de fiscalização e regulação sobre serviços de “nudificação” (nudify) e implementação do princípio de Safety by Design. Austrália, 2025-2026.

BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados; BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Fontes e regulamentação federal do ECA Digital. Brasília, DF, 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Ficha de tramitação. Brasília, DF, 2023. Disponível em:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao= 2487262. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

DEEPFAKES sexuais em escolas: 16 vítimas no Brasil e mais de 600 pelo mundo. Estadão, TecMundo, São Paulo, 2026. Disponível em:

https://www.estadao.com.br/tecmundo/ciberseguranca/412439-deepfakes sexuais-em-escolas-16-vitimas-no-brasil-e-mais-de-600-pelo-mundo. Acesso em: 28 set. 2026.

EXAME. Coreia do Sul enfrenta escândalo de pornografia deepfake em larga escala no Telegram. Exame, São Paulo, 3 set. 2024. Disponível em: https://exame.com/inteligencia-artificial/coreia-do-sul-enfrenta-escandalo-de pornografia-deepfake-em-larga-escala-no-telegram/ Acesso em: 28 set. 2026.

MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. Inteligência Artificial, Deepfakes e Violência Digital no Ambiente Escolar: nudificação, proteção de crianças e adolescentes e desafios regulatórios. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2026. Apresentação de slides.

SAFERNET BRASIL. Mapeamento da SaferNet identifica deepfakes sexuais em escolas em 10 dos 27 estados brasileiros. [S. l.]: SaferNet Brasil, 2025.

XATAKA. Falsos desnudos de menores generados por IA: la Policía investiga en Almendralejo el primer caso masivo en España. Xataka, 18 set. 2023. Disponível em: https://www.xataka.com/privacidad/falsos-desnudos menores-generados-ia-policia-investiga-almendralejo-primer-caso-masivo espana. Acesso em: 28 set. 2026.

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