1. Introdução a Plenitude da Defesa
A plenitude da defesa é um princípio constitucional brasileiro estabelecido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, exclusivo do Tribunal do Júri. Ela garante ao réu o direito de utilizar todos os meios possíveis para se defender, permitindo não apenas argumentos técnicos e jurídicos, mas também apelos sociais, morais e emocionais para convencer os jurados.
Rodrigo Faucz expõe o entendimento que o Princípio da Plenitude de Defesa precisa ser completo, perfeito, absoluto, ou seja, deve ser oportunizada ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa. Escreve:
“O princípio da plenitude de defesa caracteriza-se como uma potencialização do princípio da ampla defesa. Perceba-se que defesa ampla é menos abrangente que defesa plena. Esta última precisa ser completa, perfeita, absoluta, ou seja, deve ser oportunizada ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa possíveis, podendo causar, inclusive, um desequilíbrio em relação à acusação”.
2. Ampla Defesa x Plenitude de Defesa
A Carta Magna de 1988 prevê no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a” e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, de forma respectiva. Porém não há o que se notar em igualdade nesses dois princípios, sendo um mais abrangente enquanto o outro é restrito.
A ampla defesa trata-se da defesa técnica, onde por exemplo, um advogado possa trazer ao processo argumentos jurídicos e elementos para sua defesa, sendo válido tanto em processos judiciais quanto administrativos.
A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri, e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo. Na plenitude da defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos. Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa. E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos. É que aquele que pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares.
3. Contribuição de cada Ator Processual
3.1 Magistrado
No Tribunal do Júri, o papel do magistrado não é analisar o mérito da causa, mas garantir que o julgamento ocorra de forma organizada, imparcial e em conformidade com as regras processuais, respeitando o princípio da plenitude da defesa. Assim, caso verifique que a defesa está sendo realizada de forma manifestamente deficiente, a ponto de prejudicar o acusado, poderá dissolver o Conselho de Sentença.
Outro aspecto de extrema importância para o resultado do julgamento é a quesitação. Nessa fase, cabe ao magistrado formular, em linguagem clara e acessível aos jurados, os quesitos que abrangem, entre outros pontos, todas as teses defensivas sustentadas pela defesa. Em razão desse princípio, a omissão de qualquer tese defensiva nos quesitos configura vício capaz de ocasionar a nulidade do julgamento.
3.2 Ministério Público
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, é o órgão competente para exercer a titularidade da ação penal pública, figurando no polo ativo dos processos submetidos ao Tribunal do Júri e atuando na acusação. No entanto, apesar de estar em posição oposta à do réu, o papel do Promotor de Justiça não é buscar a condenação a qualquer custo, mas sim, assegurar que a justiça seja devidamente alcançada seguindo as regras do devido processo legal. Por isso, na ausência de provas que vincule o acusado ao fato típico, o Promotor pode pedir a absolvição do réu. Essa atuação contribui para a concretização da plenitude de defesa.
3.3 Defesa
É por meio do advogado ou do defensor público que o réu exerce de forma plena e efetiva o seu direito à defesa técnica. Diferentemente do que ocorre nas audiências de instrução e julgamento, em que a atuação defensiva é predominantemente técnica, fundamentada na legislação, na jurisprudência e nas provas constantes dos autos, perante um juiz togado, que possui capacidade para apreciar juridicamente os fatos e suprir eventuais deficiências argumentativas, no Tribunal do Júri a decisão sobre a culpabilidade do acusado é atribuída aos jurados, cidadãos leigos que julgam de acordo com sua convicção própria.
Em razão disso, a sessão plenária é o momento em que a defesa deve valer se de todos os meios jurídicos admissíveis, aliados à comunicação eficaz e ao poder de persuasão, a fim de convencer os jurados. Por isso, são legítimos não apenas os argumentos estritamente jurídicos, mas também aqueles de natureza social, moral, religiosa e emocional, desde que empregados dentro dos limites legais. Trata-se da oportunidade para evidenciar eventuais falhas na investigação, humanizar o acusado e apresentar aos jurados uma compreensão mais ampla e contextualizada dos fatos.
Além da argumentação oral, a defesa pode exibir vídeos e reconstituições, bem como formular perguntas às testemunhas, estratégias que contribuem para tornar a exposição mais clara, didática e persuasiva perante o Conselho de Sentença.
3.4 Réu (autodefesa)
A autodefesa consiste no direito do acusado de apresentar diretamente aos jurados sua própria versão dos fatos durante o interrogatório, bem como de exercer o direito de não produzir provas contra si, sendo uma garantia constitucional de caráter absoluto. A jurisprudência do STF/STJ consolidou o entendimento de que o réu possui direito ao silêncio parcial, podendo optar por responder apenas às perguntas formuladas por sua defesa.
Nessa hipótese, o exercício do silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo, conforme dispõe o art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Trata-se de uma estratégia defensiva relevante em situações nas quais o réu apresenta instabilidade emocional ou quando a acusação não dispõe de elementos probatórios suficientes para demonstrar sua vinculação ao crime. Por outro lado, o exercício da autodefesa também possibilita ao acusado contextualizar os fatos, esclarecer as circunstâncias que envolveram a conduta, expor suas motivações e relatar os aspectos emocionais relacionados ao caso. Além disso, fatores como a postura, a linguagem corporal e o tom de voz podem influenciar a percepção dos jurados. É recomendável, por exemplo, em situações nas quais todas as provas apontam para o acusado.
Logo, é essencial o alinhamento entre a narrativa apresentada pelo acusado e a estratégia desenvolvida pela defesa técnica. Isso porque, embora o advogado ou defensor público seja responsável pela condução jurídica da defesa, as declarações do réu podem exercer significativa influência sobre o Conselho de Sentença, cabendo aos jurados decidir qual versão dos fatos lhes parece mais convincente.
4. Conclusão
Em síntese, a plenitude de defesa constitui uma garantia constitucional exclusiva do Tribunal do Júri, representando uma ampliação da ampla defesa ao permitir que a defesa do acusado utilize outros meios, além de argumentos jurídicos, para o convencimento dos jurados.
Nesse contexto, tanto a defesa técnica, exercida pelo advogado ou defensor público, quanto a autodefesa, realizada pelo próprio réu, desempenham papel fundamental na busca por garantir um julgamento mais justo e compatível com os princípios constitucionais do Júri Popular.
O Ministério Público exerce a função de titular da ação penal, atuando na acusação com respeito aos direitos e garantias do acusado. Já o juiz-presidente do Tribunal do Júri tem o dever de assegurar que a plenitude de defesa seja efetivamente respeitada, garantindo igualdade entre as partes, a regularidade do julgamento e a possibilidade de a defesa utilizar todos os meios legais de convencimento perante os jurados.
A possibilidade de empregar argumentos jurídicos, sociais, morais e emocionais demonstra a proteção conferida ao acusado nos crimes dolosos contra a vida, assegurando que sua versão dos fatos seja apresentada de forma completa e efetiva perante seus pares é o que fundamenta a plenitude de defesa.
