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Laccrim Explica Direito Digital · Direito Internacional · Direito Penal

Tratados de Cibercrime e a Cooperação Internacional

Como articular a cooperação global contra o cibercrime sem ferir a soberania estatal e as liberdades individuais? Um estudo sobre a recolha transfronteiriça de provas digitais, as Convenções de Budapeste e de Hanói e os limites éticos da investigação criminal internacional.

Tratados de Cibercrime e a Cooperação Internacional

Introdução aos Tratados de Cibercrime e a Cooperação Internacional 

A expansão das tecnologias da informação e da comunicação transformou as formas de interação social e econômica, mas também criou novas possibilidades para a prática e a expansão de atividades criminosas. A importância dos tratados internacionais no combate ao cibercrime reside na necessidade de superar o paradoxo fundamental da era digital: enquanto os crimes cibernéticos são transnacionais e ignoram fronteiras, a aplicação da lei é limitada pela soberania territorial dos Estados. Nesse contexto, os tratados internacionais constituem instrumentos fundamentais para a eficácia da justiça criminal, ao estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados e transformar a cooperação internacional em um compromisso jurídico. 

Além de possibilitarem a atuação conjunta entre diferentes países, os tratados internacionais desempenham importante função de harmonização das legislações nacionais. Instrumentos como a Convenção de Budapeste, de 2001, e a Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime, adotada em 2024, estabelecem definições e parâmetros comuns para determinadas condutas praticadas no ambiente digital. Essa harmonização contribui para evitar lacunas legislativas entre os diferentes países e para reduzir a possibilidade de que determinadas condutas ilícitas permaneçam impunes em razão da ausência de legislação correspondente em determinada jurisdição. 

Os tratados também são importantes para institucionalizar a cooperação internacional e estabelecer mecanismos que permitam uma atuação mais ágil das autoridades. Essa necessidade decorre, entre outros fatores, da natureza das evidências digitais, que são inerentemente voláteis e podem ser alteradas ou movidas entre servidores localizados em diferentes países em questão de minutos. A velocidade de circulação dessas informações contrasta com a lentidão dos mecanismos tradicionais de assistência jurídica mútua, criando dificuldades para a preservação e obtenção das provas necessárias às investigações. 

Nesse sentido, os instrumentos internacionais estabelecem mecanismos destinados a facilitar a assistência jurídica entre os Estados. Entre eles, destacam-se as redes de contato disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana, destinadas a responder a solicitações urgentes relacionadas à preservação e ao compartilhamento de provas. Também são previstos mecanismos de preservação e compartilhamento de evidências e formas de cooperação direta entre autoridades e provedores de serviços. Além disso, os tratados podem permitir a formação de equipes de investigação conjuntas e promover a capacitação e a assistência técnica entre os países. 

Entretanto, a cooperação internacional no combate ao cibercrime não pode ocorrer de maneira dissociada da proteção dos direitos fundamentais. Tanto a Convenção de Budapeste, especialmente em seu artigo 15, quanto a Convenção das Nações Unidas estabelecem que os poderes de investigação devem respeitar princípios como legalidade, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, os mecanismos de cooperação devem ser utilizados de maneira compatível com os direitos humanos, de modo a proteger a privacidade, a liberdade de expressão e o devido processo. 

Assim, os tratados internacionais desempenham papel fundamental na construção de uma resposta coordenada ao cibercrime. Ao promover a harmonização das legislações, estabelecer mecanismos de cooperação e facilitar a preservação e o compartilhamento de provas, esses instrumentos procuram superar as dificuldades decorrentes da natureza transnacional dos crimes cibernéticos e dos limites territoriais da atuação estatal. Ao mesmo tempo, estabelecem salvaguardas destinadas a impedir que a cooperação internacional ocorra em prejuízo dos direitos fundamentais. 

Cibercriminalidade e a Questão Internacional 

A cibercriminalidade apresenta-se como uma “nova criminalidade” que explora as lacunas de um mundo interconectado. Para fins de investigação e prova, pode ser dividida em dois grandes âmbitos: os delitos informáticos próprios (cyber-dependent), que atacam diretamente a integridade de sistemas e dados, e os delitos informáticos impróprios (cyber-enabled), que correspondem a crimes tradicionais, como fraudes bancárias, crimes sexuais e terrorismo, potencializados pelo uso das tecnologias da informação e comunicação. 

A questão internacional da cibercriminalidade está relacionada ao fato de que os criminosos podem atuar entre diferentes servidores e países em questão de milissegundos, enquanto as leis são aplicadas por sistemas territoriais. A evolução de tecnologias como Inteligência Artificial, Cloud Computing, Deepweb e ativos virtuais, como as criptomoedas, multiplicaram as possibilidades de condutas criminosas e criaram novos desafios às autoridades. Além disso, o modelo de Cybercrime-as-a-Service introduziu a profissionalização dos crimes digitais, permitindo que criminosos com baixo nível técnico executem ataques sofisticados de ransomware e extorsão em escala global, utilizando ferramentas desenvolvidas por grupos especializados. 

Um dos maiores desafios internacionais relacionados à cibercriminalidade é a obtenção de provas digitais. Essas provas podem ser classificadas entre dados armazenados, como dados de assinantes, dados de tráfego e dados de conteúdo, e dados obtidos em tempo real. A localização volátil dessas informações gera conflitos jurisdicionais e dificulta sua obtenção pelas autoridades responsáveis pelas investigações. Iniciativas como o CLOUD Act, nos Estados Unidos, e o regulamento e-Evidence, na União Europeia, buscam permitir o acesso direto a dados de provedores situados em outras jurisdições, embora possam entrar em conflito com regulamentações de proteção de dados, como o GDPR (General Data Protection Regulation) europeu. 

Além das dificuldades relacionadas à localização das provas, a falta de definições padronizadas entre os países para determinadas categorias de dados e crimes pode levar a investigações inconsistentes e à inadmissibilidade de provas em tribunais estrangeiros. Dessa forma, as diferenças existentes entre os ordenamentos jurídicos constituem outro obstáculo à investigação e à persecução dos crimes cibernéticos. 

Nesse cenário, surgem críticas à normalização da jurisdição extraterritorial. Há autores que defendem que o recurso excessivo a jurisdições transnacionais pode ferir a soberania estatal e o princípio da integridade territorial. Argumenta-se, nesse sentido, que o foco deveria retornar à jurisdição territorial subjetiva, processando-se o criminoso no local em que fisicamente atuou, de modo a combater o crime em sua fonte e evitar o chamado “imperialismo jurídico”. A transnacionalização da justiça penal também pode gerar custos elevados e sobrecarregar os sistemas judiciais de poucas nações desenvolvidas, deixando países em desenvolvimento dependentes e menos capacitados para enfrentar suas próprias ameaças digitais. 

Por fim, a dimensão internacional da cibercriminalidade também envolve a necessidade de equilibrar os imperativos de segurança com a proteção dos direitos fundamentais. Vladimir Aras ressalta que o sucesso de tratados como os de Budapeste e Hanói depende desse equilíbrio, especialmente em relação à liberdade de expressão, à privacidade e ao devido processo. Os impactos pessoais dos cibercrimes são vastos e profundos, atingindo direitos fundamentais como a privacidade, a honra, a propriedade e a própria vida dos indivíduos. Além dos danos financeiros, as vítimas frequentemente enfrentam consequências psicológicas severas, incluindo ansiedade e depressão crônicas, decorrentes de práticas como o cyberbullying, a extorsão sexual ou a exposição a conteúdos de violência extrema. Grupos vulneráveis, como mulheres e jovens, são desproporcionalmente afetados por perseguições e chantagens online, o que pode levar ao seu afastamento dos espaços digitais e ao comprometimento de sua dignidade e segurança pessoal. Paralelamente, a repressão aos cibercrimes também gera impactos significativos na esfera individual, podendo colocar em risco a autodeterminação informacional, a liberdade de expressão e o devido processo legal caso as medidas investigativas não sejam acompanhadas de salvaguardas rigorosas. 

Existe um alerta constante, reforçado pelo Dr. Vladimir Aras, sobre o risco de que mecanismos de cooperação internacional e tratados globais sejam utilizados por regimes autoritários para perseguir dissidentes, denunciantes e jornalistas sob o pretexto de combate à criminalidade digital. Dessa forma, o combate eficaz ao cibercrime exige um equilíbrio delicado entre a necessidade de segurança e a proteção inalienável dos direitos humanos, garantindo que a repressão não resulte em violações às liberdades fundamentais. 

Sob essa perspectiva, a questão internacional da cibercriminalidade envolve não apenas a necessidade de cooperação entre os Estados, mas também os desafios relacionados à obtenção de provas digitais, aos conflitos de jurisdição, à soberania estatal e à proteção dos direitos fundamentais. A resposta internacional ao fenômeno exige, portanto, mecanismos capazes de enfrentar as características próprias da criminalidade cibernética sem afastar as garantias jurídicas aplicáveis à atuação estatal. 

Tratados de Cibercrime 

Um dos principais tratados internacionais sobre cibercriminalidade é a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, celebrada em 23 de novembro de 2001 no Conselho da Europa e em vigor desde 1° de julho de 2004. Seu principal objetivo foi a promoção de uma harmonização das legislações nacionais sobre os crimes cometidos no ambiente digital, além de estabelecer mecanismos de cooperação internacional para investigação, persecução penal e obtenção de provas eletrônicas. A convenção também cria medidas processuais voltadas à preservação e coleta de dados digitais, sendo considerada um marco importante para a proteção de dados no âmbito dos processos criminais. 

Apesar de ter sido celebrada exclusivamente entre os membros do Conselho da Europa e Estados convidados, a Convenção foi projetada como um tratado aberto, o que permitiu o mecanismo de adesão (acessão) de outros países não membros após convite e aprovação do Comitê de Ministros do próprio Conselho. Dessa forma, foi possível a entrada de dezenas de nações de fora da Europa, como o Brasil, que aderiu ao tratado em 2022, sendo posteriormente promulgado pelo Decreto 11.491, de 12 de abril de 2023, passando a vigorar para o país a partir dessa data.

Um elemento que se destaca na sistemática de Budapeste é o seu Artigo 15, que vincula diretamente a aplicação de medidas processuais de investigação a severas condições e salvaguardas previstas em tratados internacionais de direitos humanos, tais como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969). Dentre essas garantias, exige-se o respeito absoluto aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da proporcionalidade, da justa causa, do controle judicial prévio (para medidas sensíveis) e da intranscendência da medida. 

Além disso, o Artigo 42 da Convenção permite aos Estados manifestar reservas sobre artigos específicos, como a possibilidade de não criminalizar certas infrações à propriedade intelectual (Artigo 10, III), desde que disponham de outros meios eficazes de proteção jurídica. Assim, é possível que um país internalize o tratado ainda que alguma de suas previsões esteja em desacordo com a legislação nacional, pois existe a possibilidade do Estado manifestar reserva acerca da disposição. 

Outro importante marco internacional para o combate à cibercriminalidade é a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético, conhecida como Convenção de Hanói, que foi adotada através da Resolução A/RES/74/247 Assembleia Geral da Organização das Nações, aprovada em 27 de dezembro de 2019. Tal resolução foi responsável por criar o comitê ad hoc intergovernamental encarregado de redigir uma convenção internacional abrangente voltada a combater a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação para fins delitivos. Assim, o esforço internacional culminou na elaboração da chamada Convenção de Hanói na Assembleia Geral da ONU em 24 de dezembro de 2024, por meio da resolução 79/243, sendo aberta para assinatura em 25 de outubro de 2025. 

O tratado permanecerá aberto para a assinatura dos Estados na sede das Nações Unidas, em Nova York, até 31 de dezembro de 2026. Em consonância com o seu Artigo 65, a Convenção de Hanói entrará formalmente em vigor no nonagésimo dia subsequente à data de depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretariado da ONU. Até agosto de 2026, a Convenção registrava 81 Estados signatários, contudo apenas três nações concluíram de forma plena seus trâmites constitucionais internos de ratificação, constituindo-se nos primeiros Estados Partes oficiais do tratado: Azerbaijão, Catar e Vietnã. 

Nesse sentido, apesar de ainda não se encontrar em vigor, é possível reconhecer que a estrutura formal da Convenção de Hanói é extensa e rigorosa, compreendendo um Preâmbulo histórico e oito capítulos temáticos estruturados para disciplinar o combate multilateral à ciberdelinquência de forma uniforme. Suas disposições incluem a tipificação do rol de condutas que os Estados signatários são obrigados a converter em delitos penais internos, os instrumentos processuais e as salvaguardas para a condução das investigações de crimes tecnológicos, a aprofundação de regras referentes à extradição e os mecanismos de assistência jurídica mútua rápida para coleta e compartilhamento de provas, além de prever a fomentação de capacitação técnica dos agentes de segurança, o repasse de tecnologias e a cooperação institucional entre as partes. 

No mais, a Convenção estabelece no plano processual três grandes vertentes de aplicabilidade das medidas investigativas, que consistem na aplicabilidade direta aos delitos elencados na Convenção (Artigos 6 a 17); a extensão a outros crimes graves cometidos por meio de qualquer dispositivo de Tecnologia da Informação e Comunicação e; a permissão de obtenção de provas em formato eletrônico de qualquer crime grave, operando como um canal universal de intercâmbio de provas digitais no processo penal transnacional. 

Conclusão

Em síntese, enquanto a Convenção de Budapeste representa o principal marco internacional desenvolvido no âmbito europeu e posteriormente ampliado pela adesão de diversos países, a Convenção de Hanói nasce como um instrumento de alcance universal, refletindo a necessidade de uma resposta coordenada dos Estados diante da natureza transnacional dos crimes praticados por meio de sistemas informáticos. Contudo, ambos os diplomas normativos não devem ser vistos como excludentes, mas sim de maneira complementar. A Convenção de Budapeste pavimentou o caminho ao unificar os tipos penais e inaugurar canais ágeis de assistência, servindo como farol para leis nacionais modernas, inclusive a brasileira. A Convenção de Hanói projeta o combate ao cibercrime a um patamar de universalidade global proporcionado pela ONU, capaz de unificar as tratativas e mitigar conflitos graves de soberania estatal. 

Por fim, entende-se que um dos grandes desafios éticos e doutrinários das democracias modernas é garantir que as convenções internacionais voltadas ao combate aos crimes cibernéticos sejam utilizadas de forma equilibrada e responsável. Embora essas normas sejam fundamentais para enfrentar a crescente prática de delitos no ambiente digital e fortalecer a cooperação entre os Estados, sua aplicação não pode servir de justificativa para limitar, de maneira desproporcional, os direitos e as liberdades individuais. Nesse sentido, o combate à criminalidade digital deve caminhar lado a lado com a proteção dos direitos humanos, assegurando que medidas de investigação, prevenção e repressão respeitem princípios como a privacidade, a liberdade de expressão, o devido processo legal e a proteção dos dados pessoais, fazendo com que os direitos humanos permaneçam como um limite fundamental à atuação estatal e como uma garantia dos cidadãos no espaço cada vez mais amplo da internet.

Referências

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