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Laccrim Explica Processo Penal · Tribunal do Júri

Princípios que regem o Tribunal do Júri e o papel do juiz presidente

Como se equilibram a soberania dos jurados e a atuação do juiz presidente? Um panorama sobre a evolução histórica do Tribunal do Júri, as garantias constitucionais que o sustentam e os debates contemporâneos acerca de sua competência como cláusula pétrea.

Princípios que regem o Tribunal do Júri e o papel do juiz presidente

Breve histórico do júri no Brasil

A Lei de 18 de julho de 1822 deu origem ao Tribunal do Júri no país, com competência exclusivamente ao julgamento de crimes de imprensa. Originalmente, o conselho de sentença era formado por vinte e quatro jurados, escolhidos entre os chamados “homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”, possuindo o réu o direito de recusar até dezesseis membros e recorrer apenas à clemência do príncipe regente. 

Com o advento da Constituição do Império, o júri foi formalmente inserido como um órgão do Poder Judiciário com competência para se pronunciar sobre os fatos e, por meio da Lei de 20 de setembro de 1830, o modelo foi aperfeiçoado sob forte inspiração do sistema inglês. Criou-se, então, uma divisão estrutural entre o júri de acusação e o júri de julgamento. Mais tarde, na instauração da República, a Constituição de 1891 elevou o Tribunal do Júri ao patamar de direito ou garantia individual, uma conquista que se deveu à defesa intransigente do jurista Rui Barbosa. 

Apesar de ter sofrido retrocessos durante regimes totalitários — como o silenciamento na Constituição de 1937 e a supressão de sua soberania em períodos militares —, o júri encontrou sua consolidação definitiva com a redemocratização. 

A Constituição Federal de 1988 restaurou a instituição, inserindo-a no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII , garantindo à instituição os seguintes princípios: 

a) Plenitude de defesa, que vai além da clássica “ampla defesa”. Permite que a defesa técnica utilize argumentos extrajurídicos (sociais, morais e emocionais) para convencer o Conselho de Sentença, adequando-se à natureza dos jurados. Nesse sentido, embora a conduta do juiz presidente deva se manter

imparcial durante todo o júri, o seu papel também perpassa pela proteção da vítima, de modo a evitar a revitimização desnecessária, ao mesmo tempo que garante à defesa a oportunidade de usufruir da plenitude devida em favor do réu. 

b) O sigilo das votações, que busca proteger a imparcialidade e a segurança dos jurados. A apuração dos quesitos ocorre em sala especial, blindando os jurados contra pressões externas, ameaças ou represálias para garantir a formação da livre convicção. Nesse sentido, o papel do juiz presidente consiste em manter conduta imparcial perante o juiz natural em todo o julgamento e, em especial, no momento da leitura dos quesitos, e em orientar os jurados a respeito dos cuidados necessários para que não haja comunicabilidade entre aqueles responsáveis por julgar a causa. 

c) A soberania dos veredictos, o princípio em questão assegura o poder supremo, que se sobrepõe a qualquer outro, do qual são dotados os veredictos proferidos no Tribunal do Júri. Por força desse princípio, uma decisão do Tribunal do Júri não pode, em princípio, ser reformada por nenhum tribunal de instância superior. Tal princípio, contudo, não exclui a possibilidade de as partes recorrerem à decisão proferida, de forma que, se esta for realizada contra as provas dos autos, pode ser anulada e o réu pode ser remetido a novo júri. 

d) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a competência do Tribunal do Júri para julgar a categoria de crimes em questão como uma garantia fundamental, por se tratar de cláusula pétrea. A previsão é de suma importância, uma vez que, por meio dela, é conferido à sociedade o poder de julgar seus pares, de forma que o juiz natural, constituído pelos jurados, profira as decisões de acordo com a sua íntima convicção. 

Por estar abrigado nesse título constitucional, o Tribunal do Júri tornou-se uma cláusula pétrea, não podendo ser abolido nem mesmo por emenda constitucional, firmando-se como um pilar irrevogável da participação democrática na justiça brasileira. Em todos os momentos do julgamento, a conduta do juiz presidente deve ser regida pela ética e pela imparcialidade, nunca deixando de observar a cautela necessária quanto aos momentos de intervenção por parte do magistrado, uma vez que, se realizadas em momento inadequado, podem influenciar indevidamente a decisão do juiz natural da causa, isto é, dos jurados. 

Cenário atual do Tribunal do Júri. 

Hoje, o Tribunal do Júri deve ser interpretado e realizado de maneira condizente com o Estado de Direito, e, na conjuntura contemporânea, debates têm sido levantados a respeito da validade da instituição. Nesse sentido, vêm ocorrendo mudanças legislativas que são interpretadas por juristas do país como favoráveis ao enfraquecimento da instituição, a exemplo da Lei n.º 15.358, de 24 de março de 2026, que retiraria a competência do Tribunal do Júri de julgar determinados crimes dolosos contra a vida. A norma em questão tem gerado debate acirrado no ambiente jurídico nacional e é esperado por muitos profissionais um posicionamento a respeito do tema por parte do Supremo Tribunal Federal. 

Conclusão

Apesar das discussões e da visão crítica que tem sido propagada a respeito da existência e da permanência do Tribunal do Júri, este segue como garantia fundamental amparada e fornecida pela própria Constituição, de modo a garantir à sociedade o poder de julgar crimes que atentam contra um bem jurídico dotado de tão grande importância: a vida.

Referências

BANDEIRA, Marcos. Tribunal do Júri: de conformidade com a Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, e com a ordem constitucional. Ilhéus: Editus, 2010, p. 21-48. Disponível em: https://www.uesc.br/editora/livrosdigitais2015/tribunal_do_juri.pdf. Acesso em: 28 de jul. 2026.

SILVA, Felipe Pereira. O tribunal do júri e seus princípios constitucionais. Orientador: Evandro Marcelo dos Santos. 2015. 76 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade Três Pontas (FATEPS), Três Pontas, 2015. Disponível em: https://www.fateps.edu.br. Acesso em: 28 jul. 2026.

BARROS, Pétala Francisca da Silva. O paradoxo do Tribunal do Júri no Brasil: uma crítica à subjetividade dos jurados leigos e o princípio da imparcialidade. Orientadora: Ana Karina de Sousa Campelo. 2025. 46 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Coordenação do Curso de Direito, Campus Clóvis Moura, Universidade Estadual do Piauí (UESPI), Teresina, 2025. Disponível em: https://www.uespi.br. Acesso em: 28 jul. 2026.

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